InventáriosPrazo para abrir inventário: o que acontece se você atrasar?

27 de julho de 2026

Muitas famílias postergam o inventário por acharem que há tempo — ou por estarem ainda absortas no luto. O problema é que o relógio tributário começa a contar no dia do falecimento. E o custo do atraso pode ser expressivo.

Este artigo explica qual é o prazo legal para abrir o inventário, o que acontece quando ele não é respeitado — multas, consequências práticas e bloqueio de bens — e o que fazer quando o prazo já foi perdido.

 

Qual é o prazo legal para abrir o inventário?

 

O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias a contar da data do falecimento. Esse prazo se aplica tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial.

No inventário judicial, o prazo é cumprido com a distribuição da petição inicial — basta protocolar a ação dentro dos 60 dias.

No inventário extrajudicial, o marco relevante para fins tributários na Bahia é a data de início dos atos preparatórios ou, conforme orientação da SEFAZ-BA, a data em que a declaração do ITD é protocolada. O prazo de 60 dias não exige que a escritura esteja lavrada — mas exige que o processo já esteja em andamento.

Ponto prático: não é necessário ter toda a documentação reunida para iniciar o inventário dentro do prazo. O início do processo — distribuição judicial ou contratação do advogado com os primeiros atos documentados — já afasta a multa por atraso na abertura. O quanto antes se começa, menor o risco.

 

A multa por atraso na Bahia: o que diz a lei

 

A Lei Estadual n.º 4.826/1989, com a redação dada pela Lei n.º 10.847/2007, estabelece as penalidades aplicáveis ao atraso na abertura do inventário na Bahia (art. 13):

Situação Penalidade (Lei 4.826/89, art. 13)
Inventário não aberto no prazo de 60 dias do óbito Multa de 5% sobre o valor do ITD devido
Falta de pagamento do imposto (sem fraude) Multa de 60% sobre o valor do ITD
Falta de pagamento com fraude Multa de 100% sobre o valor do ITD

 

A essas multas somam-se juros de mora calculados sobre o ITD e as penalidades devidas, na forma da legislação tributária estadual.

Há ainda previsão de reduções nos percentuais das multas, aplicáveis quando o contribuinte regulariza a situação dentro de determinados prazos após a intimação do lançamento de ofício (art. 13-A da Lei 4.826/89):

  • Redução de 70% na multa se paga em até 30 dias contados da intimação do lançamento;
  • Redução de 35% se paga antes da inscrição em dívida ativa;
  • Redução de 25% se paga antes do ajuizamento da execução fiscal.

Isso significa que agir rapidamente após ser notificado pela SEFAZ-BA pode reduzir substancialmente o impacto financeiro das penalidades.

 

Quanto pesa o atraso na prática? Exemplos concretos

 

Cenário Impacto financeiro do atraso
Espólio de R$ 200.000,00 — 2 herdeiros (R$ 100.000,00 cada) ITD = isento por faixa Multa de 5% sobre R$ 0,00 = R$ 0,00 (mas atraso adicional pode gerar juros e complicações documentais)
Espólio de R$ 400.000,00 — 2 herdeiros (R$ 200.000,00 cada) ITD/herdeiro ≈ R$ 6.000,00 | ITD total ≈ R$ 12.000,00 Multa de 5% = R$ 600,00 + juros e eventual multa adicional por falta de pagamento
Espólio de R$ 800.000,00 — 2 herdeiros (R$ 400.000,00 cada) ITD/herdeiro ≈ R$ 22.000,00 | ITD total ≈ R$ 44.000,00 Multa de 5% = R$ 2.200,00 Se não pago no prazo: multa adicional de 60% = + R$ 26.400,00

Como se vê, a multa de 5% em si pode parecer pequena — mas ela abre caminho para penalidades substancialmente maiores quando o imposto também não é recolhido. Em um espólio de R$ 800.000,00, a combinação de multas e juros pode facilmente superar R$ 30.000,00.

 

Além da multa: as consequências práticas do atraso

 

O custo financeiro da multa, embora real, não é o único prejuízo do atraso. Enquanto o inventário não for concluído, o patrimônio do falecido permanece em situação jurídica de espólio — e isso tem consequências práticas imediatas para os herdeiros:

  • Imóveis não podem ser vendidos, doados ou financiados. Sem o formal de partilha registrado na matrícula, nenhum herdeiro é proprietário formal do imóvel e não pode negociá-lo regularmente. Uma oportunidade de venda não pode ser aproveitada.
  • Veículos não podem ser transferidos. O DETRAN não autoriza a transferência de veículos sem o inventário concluído. O herdeiro que usa o veículo não está na condição de proprietário perante o órgão de trânsito.
  • Contas bancárias e investimentos ficam bloqueados. Os bancos bloqueiam automaticamente as contas do falecido. Os valores só podem ser movimentados pelo inventariante, com alvará judicial, ou ao final do inventário quando o saldo for partilhado.
  • Rendimentos de aluguel ficam em situação irregular. Os aluguéis de imóveis do espólio devem ser administrados pelo inventariante e incorporados ao espólio — não distribuídos diretamente aos herdeiros antes da partilha.
  • Dívidas do espólio continuam correndo. Financiamentos, tributos, taxas condominiais e outras obrigações do falecido continuam acumulando durante o período de espólio, muitas vezes sem que os herdeiros tenham controle adequado.
  • Conflitos entre herdeiros tendem a se acirrar. O tempo sem resolução é fértil para desacordos. O que poderia ser resolvido em semanas, se postergado por anos, pode se transformar em litígio judicial.

Em resumo: o atraso no inventário não apenas gera multas — ele paralisa o patrimônio. Imóveis que poderiam ser vendidos, investimentos que poderiam ser resgatados, veículos que poderiam ser transferidos: tudo fica suspenso até a conclusão da partilha.

 

O prazo já passou — e agora?

 

O inventário fora do prazo é perfeitamente possível e deve ser iniciado o quanto antes. O atraso não impede a regularização — apenas a encarece. Quanto mais tempo passa, maiores as penalidades acumuladas.

O procedimento é essencialmente o mesmo do inventário dentro do prazo, com a diferença de que:

  • A SEFAZ-BA calculará o ITD com os acréscimos moratórios (multa e juros) sobre o imposto devido;
  • O advogado deve verificar a possibilidade de redução das penalidades, conforme os percentuais do art. 13-A da Lei 4.826/89;
  • Em casos de patrimônio em situação irregular (imóveis sem escritura, bens não registrados), pode ser necessária regularização prévia, o que adiciona etapas ao procedimento;
  • Se o atraso for muito longo e houver ameaça de execução fiscal pelo Estado, o advogado pode avaliar a pertinência de medidas de defesa ou parcelamento junto à SEFAZ-BA.

A boa notícia é que não há prazo decadencial para o inventário — ou seja, os herdeiros podem regularizar a situação a qualquer tempo, ainda que décadas após o falecimento. O que muda é o custo acumulado. Inventários muito tardios costumam envolver regularização documental extensa, o que exige experiência e dedicação do advogado responsável.

 

Linha do tempo: o que acontece em cada momento

 

Momento Consequência
Dia 0 — Data do falecimento Abertura da sucessão. Patrimônio passa ao espólio. Prazo de 60 dias começa a contar.
Até 60 dias Janela ideal. Inventário sem multa por atraso. Iniciar o quanto antes.
A partir do 61.º dia Multa de 5% sobre o ITD devido (art. 13, I, Lei 4.826/89).
Enquanto o ITD não for pago Multa adicional de 60% sobre o imposto (sem fraude) + juros de mora.
Após intimação do lançamento Possibilidade de redução da multa em 70% (se pago em 30 dias), 35% (antes da dívida ativa) ou 25% (antes da execução).
Sem limite de tempo Inventário pode ser feito a qualquer tempo. Custo aumenta com o passar dos anos.

 

O papel do advogado quando há atraso

 

Quando o inventário já está fora do prazo, o trabalho do advogado especializado vai além da condução do procedimento padrão:

  • Cálculo preciso das penalidades: verificar o ITD devido, as multas e os juros aplicáveis, identificando possibilidades de redução;
  • Contestação de avaliações excessivas da SEFAZ-BA: a base de cálculo do ITD é o valor venal dos bens à época do óbito — não o valor atual. Em muitos casos tardios, a SEFAZ avalia os bens pelo valor presente, o que pode ser contestado;
  • Negociação de parcelamento do ITD: quando o valor acumulado é expressivo, o parcelamento junto à SEFAZ-BA pode ser a solução mais viável para viabilizar o início imediato do processo;
  • Regularização de bens com pendências: inventários tardios frequentemente envolvem bens com documentação desatualizada, imóveis sem escritura ou registro irregular — o advogado coordena a regularização de cada bem antes da lavratura da escritura.
Conclusão

 

O prazo de 60 dias para abertura do inventário existe por razão objetiva: quanto mais cedo o patrimônio é regularizado, menor o custo e menor o risco de conflito entre os herdeiros.

Na Bahia, a multa por atraso é de 5% sobre o ITD — aparentemente modesta, mas combinada com a multa por falta de pagamento e os juros de mora, o custo pode escalar rapidamente. Mais do que a multa, porém, o verdadeiro custo do atraso é o patrimônio parado: imóveis que não podem ser vendidos, contas bloqueadas, veículos intransferíveis.

Se o prazo ainda não passou, o melhor momento para iniciar é agora. Se já passou, o segundo melhor momento também é agora.

 

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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Os percentuais de multa e juros indicados são os previstos na Lei Estadual n.º 4.826/1989 com a redação dada pela Lei n.º 10.847/2007, sujeitos a atualização legislativa. Consulte um advogado especializado para análise do seu caso concreto.

 

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