O Direito Contratual é uma área de atuação de vital importância para as pessoas e a empresas. Contratos são celebrados cotidianamente, estabelecendo direitos, obrigações e responsabilidade entre as partes. A correta elaboração de um contrato, que desenhe as reais expectativas dos envolvidos, é um passo essencial para que as relações de consumo, de aquisição de bens imóveis, de trabalho, de sociedade empresarial, de convivência e até mesmo familiares se desenvolvam de maneira justa e satisfatória.
O papel do advogado na elaboração, mas também na análise prévia de contratos é de suma importância. Na maioria das vezes os profissionais são procurados quando os contratos não são cumpridos ou pelo menos quando não são executados da forma que esperava.
Fortalecer uma cultura de análise prévia contratual é um objetivo do AFL advogados, como escritório especialista na área, evitando frustrações e prejuízos em contratos pessoais e empresariais de seus clientes. Trata-se do desenvolvimento de uma advocacia preventiva, que gere riscos, antecipa cenários favoráveis e desfavoráveis e cria estratégias de negociação e solução de conflitos.
Contratos empresariais: de aquisição, fornecimento, consignação, representação comercial, distribuição, locação empresarial, contratos societários, transporte, franquia, corretagem, mandato mercantil, comissão, empreitada, prestação de serviço.
Contratos societários: de sociedade limitadas, acordos de quotistas, holdings, joint venture.
Contratos imobiliários: de compra e venda, permuta, locação, construção, arrendamentos e alugueis.
Contratos bancários: assessoria prévia, negociação, revisão judicial de cláusulas.
Contratos civis: de compra e venda, permutas, prestação de serviço, mútuo, doações; união estável, acordos pré-nupciais.
Parecer de prevenção de riscos contratuais.
Atualmente, as relações pessoais, profissionais e comerciais são marcadas por maior informalidade e agilidade. Muito em razão do papel que a internet e todas tecnologias virtuais assumiram em nossas vidas. Tais mudanças sociais afetam diretamente o Direito e suas tecnologias clássicas: os modelos de contrato por exemplo.
Atento a essa realidade, o AFL advogados defende a Simplificação Contratual como técnica para conferir mais efetividade e segurança aos contratos em geral. Linguagem mais simples, elementos visuais, textos mais enxutos são estratégias eficazes inclusive para evitar conflitos causados pela falta de compreensão dos termos contratuais, seja na fase de elaboração dos acordos, seja no momento de execução dos deveres e obrigações.
Há nulidade no contrato quando o ato praticado possui um vício ou defeito grave, que o torna incapaz de ser efetivar, seja porque não se obedeceu às condições impostas pela lei ou porque se constitui uma simulação. A nulidade pode ser total ou parcial e pode ser alegada por qualquer interessado
O contrato será anulável quando contaminado por defeito leve, que pode ser convalidado ou corrigido, ou seja, acordo ainda tem condições de ir adiante. Resta, portanto, aos interessados, a opção de requerer sua anulação ou não.
A validade do contrato exige um acordo de vontades realizado por um agente capaz, ou seja, quem a lei autoriza celebrar contratos, ter um objeto lícito, determinado e possível, não é possível negociar nada proibido por lei, tal coisa ou obrigação precisa ser individualizada e concreta, além disso precisa obedecer a forma prescrita ou não proibida por lei, pois em alguns casos a lei estabelece uma forma obrigatória para o contrato.
O contrato será verbal quando se tratar de uma simples combinação entre as partes, não sendo utilizada a forma escrita. Sua prova é mais difícil, mas é possível de ser feita por testemunhas, confissão. Também é preciso ficar atento às mensagens de voz e de texto através dos aplicativos e redes sociais, que também podem se constituir em verdadeiros contratos.
O distrato é um contrato que tem por objeto extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato. Depende do consentimento entre as partes, mas pode se operar também por ato de uma das partes, mediante notificação da outra. A lei determina que o distrato seja feita na mesma forma do contrato