Nas últimas décadas a sociedade vem experimentando mudanças significativas e variadas sobre as formas de relacionamento afetivo, quase sempre estando a Lei um ou mais passos atrás dessas transformações. Há algum tempo a relação exclusiva entre homem-mulher, com o propósito de casar já não representa o único modelo legal nem o padrão social.
Novas formas de relacionamento adquiriram visibilidade, reivindicando e por vezes alcançando a proteção jurídica, trazendo para o centro da discussão noções de afeto, liberdade de escolha e também patrimonial.
O namoro, por exemplo, é uma forma de relacionamento que não merecia nenhuma atenção da lei, já que era visto como uma fase necessária para o casamento. Contudo, as mudanças comportamentais e legais especialmente o reconhecimento das uniões estáveis – criaram um contexto que exige atenção especial por parte de advogados, juízes e dos próprios namorados.
Atualmente, namorados tem compartilhado cada vez mais de aspectos próprios de pessoas casadas ou conviventes em união estável. Muitos moram juntos ou frequentam intensamente a casa do outro, dividem despesas de subsistência, adquirem, planejam e realizam coisas em conjunto. Tal realidade foi bastante verificada durante o isolamento em razão do Covid-19, no qual muitos namorados resolveram viver juntos para evitar o distanciamento ou os deslocamentos inseguros.
Percebam que muitos desses aspectos citados se confundem com características que se conferem às uniões estáveis. É justamente nesta zona cinzenta que está a insegurança jurídica a ser evitada. Onde estaria a linha que separaria um namoro contemporâneo de uma união estável?
A lei não define o namoro, já o Dicionário Aurélio conceitua namorar como: “empenhar-se em inspirar amor a (alguém); galantear, cortejar”. A definição, repetida por todos dicionaristas, dá a entender justamente esse caráter preparatório, antecedente, do envolvimento afetivo que poderá ou não se tornar uma união familiar.
A questão é que, atualmente esse “envolvimento afetivo teste” assume características muito próprias da união estável ou mesmo do casamento, especialmente a convivência conjunta. Quanto ao casamento civil, não há discussão, é casado quem assim escolheu e fez esse registro específico na forma da lei.
Já quanto a União Estável, a questão fica mais complexa visto que tanto tais uniões podem se constituir formalmente, através de Escrituras de União Estável, ou pela manutenção da relação ao longo do tempo. Uma união estável pode nascer, e quase sempre é assim, do cotidiano, sem precisar de registros formais.
O art. 1723 do Código Civil define união estável como a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. De tais elementos, aquele que realmente a define é o objetivo de constituição de família.
O objetivo de “constituir família” a que se refere a lei não é plano futuro, é quando o casal já se reconhece como uma família, comportando-se íntima e socialmente como se “casados” fossem. Ainda assim a distinção entre um namoro intenso e a união estável não se encontra bem definida no campo das provas, podendo um namoro ser interpretado judicialmente como união estável ou o inverso, a depender quase sempre dos interesses econômicos envolvidos e das provas que se possa produzir.
Com objetivo de evitar “confusões” ou de conferir clareza à relação existente, a assinatura de um contrato de namoro apresenta-se como um fácil e simples instrumento de proteção dos interesses de um casal que queira aprofundar uma relação sem se comprometer patrimonialmente.
Não existe uma forma legal preestabelecida para tal contrato, sua forma é de livre pactuação. O que a Lei proíbe é que ele tenha cláusulas e obrigações que sejam impossíveis de serem cumpridas, contrárias ao direito e aos costumes e que seja feita sem a livre manifestação das partes envolvidas. O contrato de namoro, como qualquer outro, não pode servir ao propósito de burlar a lei ou encobrir e disfarçar uma outra realidade existente. Sua intenção precisa estar clara e bem construída para que sua preservação seja garantida pelo Judiciário.
O intuito é garantir que a vontade do casal de manter uma relação afetiva informal seja garantida, impedindo que dessa relação surjam direitos e obrigações próprias da união estável. Fica estabelecida, portanto, a ausência do “objetivo de constituir família”, uma espécie de “cláusula negatória” que impede o Estado de definir qual tipo de relacionamento você tem.
Seu efeito prático em linhas gerais é o de evitar a partilha de bens adquiridos na constância da relação, a aquisição de direitos e obrigações relativos alimentos, herança e até guarda de menor se houver. Mas também, constitui uma barreira de proteção contra terceiros, podendo resguardar o patrimônio pessoal de um dos namorados de procedimentos de execução de dívidas contraídas pelo outro.
A Justiça brasileira tem reconhecido a eficácia dos contratos de namoro, a exemplo de algumas decisões citadas abaixo:
“APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. TJ-SP — Apelação Cível AC 10008846520168260288 SP 1000884-65.2016.8.26.0288 (TJ SP).”
“EMENTA: Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS – TJSP- APELAÇÃO Nº 1007161-38.2019.8.26.0597.”
Como cada casal é diferente do outro e certamente cultiva um relacionamento com características próprias, o contrato de namoro a ser elaborado também precisa ser único e preparado para regular aquela relação. É de vital importância a consultoria de um advogado, que irá traduzir a realidade do relacionamento em um contrato válido e robusto. A boa-fé das partes o elemento central para a preservação do contrato em litígios judiciais, por isso garantir um pacto dessa natureza é essencial.
Por Raimundo Eloy Miranda Argôlo
Sócio Fundador do AFL Advogados, especialista em direito ambiental e
doutorando em direito constitucional pela universidade de Buenos Aires.