Qualquer relação pública, contínua e duradoura, constituída por pessoas que tenham entre si o propósito de constituir família pode ser reconhecida como uma UNIÃO ESTÁVEL e, assim, receber a proteção jurídica do Estado.
Esse reconhecimento independe do sexo ou gênero das pessoas envolvidas, do tempo de sua existência, de residirem ou não sob o mesmo teto, de possuírem filhos. Basta que haja a vontade livre das pessoas envolvidas e que não haja grau de parentesco ou que sejam casadas.
A existência da relação pode ser provada por qualquer modo e a qualquer tempo (até mesmo depois da morte), mas independente disso, é muito importante que seja formalizada a união, seja por meio de um contrato particular com o auxílio de um advogado, mas principalmente na presença de um Tabelião, através da Escritura Pública de União Estável.
Em qualquer dos casos, importante que as partes sejam orientadas sobre o que deverá conter no contrato/escritura, especialmente a escolha do REGIME DE BENS, que irá regular a partilha em caso de divórcio ou morte. Em qualquer dos casos, basta estar com cópia dos documentos de Identidade, CPF, comprovante de endereço e segunda via da certidão de nascimento, emitida com menos de 90 dias.
A formalização da União Estável irá facilitar o recebimento do seguro DPVAT, de pensão em caso de morte, a inclusão em planos de saúde.
Mas, o mais importante, é que irá trazer segurança sobre como será feita a partilha dos bens em caso de separação ou morte. A escolha por não formalizar pode permitir que a divisão dos bens saia diferente da expectativa do casal ou do acerto e, assim, deixar para outras pessoas decidirem.
Um aspecto interessante dos contratos ou Escrituras de União Estável é que eles podem regular vários aspectos da relação, inclusive a divisão de tarefas cotidianas ou até de quem será a responsabilidade de pagar pensão alimentícia em caso de separação. Dada a simplicidade e pouca burocracia para se fazer, esses contratos ou Escrituras podem ser alterados ao longo da relação como também pode ser extinto sem grandes complicações.
Por fim, é importante frisar que, por conta da simplicidade em se fazer, alguns cuidados também se fazem necessários, em especial o de levar a registro junto aos Cartórios de Títulos e Documentos e no de Imóveis onde o casal possui bens registrados, tanto para se dar publicidade da sua existência e assim ter valor perante possíveis interessados, quanto para impedir que um dos conviventes faça a venda do bem sem a assinatura do companheiro/convivente.
Por Yi-San Oyama
Sócio Fundador do AFL Advogados, especializado em direito Condominial e Inventários.