InventáriosInventário extrajudicial com herdeiro menor: o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?

11 de agosto de 2026

Durante anos, a resposta para a família que tinha filhos menores e queria abrir o inventário em cartório era sempre a mesma: não é possível — tem que ser judicial. Em agosto de 2024, essa resposta mudou.

A Resolução CNJ n.º 571/2024, publicada em 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ n.º 35/2007 e passou a permitir o inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes — desde que preenchidos requisitos específicos. É uma das mudanças mais relevantes do direito sucessório brasileiro nos últimos anos.

Este artigo explica o que mudou, quais são os requisitos exatos, o que ainda continua sendo vedado e quando o inventário judicial permanece obrigatório mesmo com a nova norma.

 

A regra anterior: por que o menor forçava o inventário judicial?

 

A exigência era clara tanto no art. 610 do Código de Processo Civil quanto na Resolução CNJ n.º 35/2007: a presença de herdeiro menor de idade ou incapaz tornava o inventário extrajudicial absolutamente vedado. O processo teria que tramitar perante o Poder Judiciário, com participação obrigatória do Ministério Público como fiscal dos interesses do incapaz e decisão de juiz.

A lógica era de proteção: o menor não pode dispor de seus bens sem representação adequada, e o Estado deveria supervisionar a partilha para garantir que seu quinhão não fosse prejudicado. Na prática, porém, isso gerava um efeito indesejado: famílias em que havia consenso total, sem qualquer conflito, eram obrigadas a enfrentar anos de processo judicial apenas pela existência de um filho menor — ainda que todos os adultos concordassem plenamente com a partilha.

 

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?

 

A Resolução 571/2024, ao inserir o art. 12-A na Resolução CNJ n.º 35/2007, criou uma exceção estruturada: o inventário extrajudicial passa a ser permitido com herdeiros menores ou incapazes, mas somente quando preenchidos dois requisitos cumulativos:

1.º requisito — Partilha em partes ideais

O quinhão hereditário ou a meação devida ao herdeiro menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados — não em bens específicos e individualizados.

Na prática, isso significa que o menor não pode ficar exclusivamente com um imóvel específico enquanto os demais herdeiros ficam com outros bens. Ele deve receber uma fração proporcional de cada bem do espólio, mantendo-se em condomínio com os demais herdeiros. É a chamada partilha em frações ideais — o oposto da partilha cômoda, em que cada herdeiro fica com bens distintos e individualizados.

Exemplo: espólio com dois imóveis e dois filhos herdeiros, um deles menor. Com a Resolução 571/2024, a partilha extrajudicial é possível — mas o menor ficará com 50% ideal de cada imóvel, não exclusivamente com um dos imóveis. Os dois filhos serão coproprietários de ambos os bens.

2.º requisito — Manifestação favorável do Ministério Público

A escritura pública de inventário com herdeiro menor ou incapaz somente terá eficácia jurídica após a manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A, §3.º, da Resolução CNJ n.º 35/2007, com a redação dada pela Resolução 571/2024).

O procedimento é: o Tabelião de Notas encaminha a minuta da escritura ao representante do MP competente, que analisará se os valores atribuídos ao quinhão do menor são adequados e proporcionais e se os interesses do incapaz estão devidamente resguardados. Somente com a aprovação do MP a escritura produz efeitos.

A manifestação do MP não é mera formalidade — é a salvaguarda que substitui a supervisão judicial. Se o MP se manifestar contrariamente, a via extrajudicial estará encerrada e o inventário deverá ser processado judicialmente.

 

Antes e depois: o que mudou na prática

 

Situação Antes (até ago/2024) Depois (Res. CNJ 571/2024)
Herdeiro menor — consenso total Judicial obrigatório Extrajudicial permitido
Herdeiro incapaz — consenso total Judicial obrigatório Extrajudicial permitido
Herdeiro menor — conflito entre herdeiros Judicial obrigatório Judicial obrigatório
MP se manifesta contrariamente N/A Judicial obrigatório
Partilha cômoda (bens individualizados) Possível se maiores Vedada para o quinhão do menor
Testamento já homologado judicialmente Judicial obrigatório Extrajudicial possível (art. 12-B)
O que continua sendo vedado: quando o judicial ainda é obrigatório

 

A Resolução 571/2024 ampliou o alcance do extrajudicial, mas não o tornou universal. Mesmo após a norma, o inventário judicial permanece obrigatório nas seguintes situações envolvendo menores ou incapazes:

  • Conflito declarado entre herdeiros: qualquer litígio sobre a partilha, a avaliação dos bens ou os direitos de qualquer herdeiro torna o extrajudicial inviável — independentemente da existência de menor.
  • Recusa do Ministério Público: se o MP se manifestar contrariamente, a escritura não tem eficácia e o processo deve ser judicializado.
  • Alienação ou oneração de bens do menor no inventário: a Resolução 571/2024 veda expressamente qualquer ato de disposição em nome do menor durante o inventário extrajudicial. Se houver necessidade de vender ou onerar bem pertencente ao quinhão do incapaz, o caminho é o judicial.
  • Testamento com cláusulas impeditivas: mesmo após a Resolução, há hipóteses em que o testamento impede o extrajudicial — como disposições com reconhecimento de paternidade, fideicomisso ou condições que exijam supervisão judicial.
  • Necessidade de autorização judicial para atos específicos: quando a situação do menor exige autorização do juiz para além da manifestação do MP — por exemplo, venda de bem do espólio para pagamento de dívidas — o processo é judicial.

Em resumo: a Resolução 571/2024 amplia o acesso ao extrajudicial, mas não elimina a proteção ao menor — apenas a transfere do Judiciário para o Ministério Público. A via extrajudicial só funciona quando há consenso real, partilha em frações ideais e aprovação ministerial.

 

O ponto de atenção: o condomínio resultante

 

A exigência de partilha em frações ideais, embora juridicamente coerente com a proteção do incapaz, cria uma consequência prática que as famílias precisam avaliar: os herdeiros ficarão em condomínio sobre cada bem do espólio.

Isso significa que, enquanto o menor não atingir a maioridade ou não houver outro acordo entre os condôminos, qualquer decisão sobre os bens — vender, alugar, reformar — exige a concordância de todos os coproprietários, incluindo o representante legal do menor. Em caso de discordância futura, a solução será uma ação judicial de extinção de condomínio.

Trata-se de uma limitação real que o advogado deve expor claramente aos herdeiros antes de optar pela via extrajudicial. Em alguns casos — especialmente quando há imóveis de difícil divisão ou que se pretende alienar no curto prazo — o inventário judicial pode ser mais vantajoso, pois permite a partilha cômoda supervisionada pelo juiz.

Recomendação prática: a escolha entre extrajudicial (com condomínio) e judicial (com partilha cômoda) deve ser feita com análise concreta do patrimônio e das intenções dos herdeiros. Um imóvel que se pretende vender logo após o inventário, por exemplo, pode recomendar o caminho judicial para que a partilha já individualize os quinhões.

 

O papel do advogado nesse procedimento

 

Em inventários com herdeiro menor, o papel do advogado é ainda mais relevante do que no procedimento padrão. Ele é responsável por:

  • Verificar se os requisitos da Resolução 571/2024 estão preenchidos e orientar a família sobre a conveniência real da via extrajudicial frente ao condomínio resultante;
  • Calcular e apresentar ao MP a proposta de partilha em frações ideais com a demonstração de que o quinhão do menor é proporcional e não foi prejudicado;
  • Coordenar o encaminhamento da minuta ao Ministério Público e acompanhar a manifestação, respondendo a eventuais questionamentos do órgão;
  • Representar legalmente os herdeiros perante o Tabelião, a SEFAZ-BA e o Cartório de Registro de Imóveis, garantindo que todos os atos sejam lavrados com plena eficácia;
  • Orientar sobre as consequências do condomínio e, se conveniente, propor instrumentos complementares — como convenção de condomínio ou pré-acordo de alienação futura — para organizar a administração dos bens.

 

Perguntas frequentes

 

O inventário extrajudicial com menor é mais rápido que o judicial?

Sim, em regra. O principal gargalo é o tempo de análise do Ministério Público, que varia conforme o estado e a comarca. Na Bahia, não há prazo legal fixado para a manifestação do MP no procedimento extrajudicial, mas a tendência é que seja significativamente mais célere que um processo judicial completo.

O menor precisa de curador nomeado pelo juiz?

Não, necessariamente. O menor será representado por seu representante legal — pai, mãe ou tutor. A curatela judicial não é exigida para o inventário extrajudicial com base na Resolução 571/2024. O papel de proteção é exercido pelo Ministério Público.

E se o filho menor for o único herdeiro?

A Resolução 571/2024 não exclui essa hipótese. Se há consenso (representado pelos pais ou tutores) e a partilha se dá em frações ideais (ainda que não haja outros herdeiros), o extrajudicial pode ser cabível, sujeito à manifestação do MP. A análise do caso concreto pelo advogado é essencial.

A Resolução 571/2024 vale em toda a Bahia?

Sim. A Resolução CNJ é de aplicação nacional e vincula todos os Cartórios de Notas do Brasil, inclusive os da Bahia. Eventuais protocolos locais complementares podem existir, mas não podem restringir o que a norma federal permite.

 

Conclusão

 

A Resolução CNJ 571/2024 representa um avanço concreto para as famílias com herdeiros menores: permite que uma situação de consenso não seja artificialmente judicializada apenas pela existência de um filho de menor idade. Para as famílias baianas com patrimônio imobiliário — frequente no interior e no litoral do estado —, a mudança amplia o acesso ao procedimento mais ágil e econômico.

Há, porém, condições técnicas precisas que devem ser verificadas caso a caso: os dois requisitos cumulativos (frações ideais e aprovação do MP), a análise da conveniência frente ao condomínio resultante e a orientação sobre as limitações que persistem. Nenhuma dessas análises dispensa a assistência de advogado especializado em direito sucessório.

 

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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. As regras da Resolução CNJ n.º 571/2024 estão sujeitas a interpretações e complementações por parte dos Tribunais de Justiça estaduais e do Ministério Público. A análise do caso concreto por advogado especializado é indispensável. Fonte principal: Resolução CNJ n.º 571/2024, que alterou a Resolução CNJ n.º 35/2007.

 

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