InventáriosInventário extrajudicial com testamento: é possível?

5 de agosto de 2026

A existência de testamento sempre foi vista como um obstáculo intransponível para o inventário em cartório. Quem deixava um testamento praticamente condenava seus herdeiros a um processo judicial, independentemente de qualquer consenso entre eles.

Esse cenário mudou. O STJ já sinalizava, desde 2019, que a existência de testamento não precisava inviabilizar o extrajudicial em toda e qualquer hipótese. A Resolução CNJ n.º 571/2024 consolidou esse entendimento em norma expressa e criou um procedimento específico para viabilizar o inventário em cartório mesmo quando há testamento.

Este artigo explica quando é possível, quais são os requisitos exatos, como funciona o procedimento na prática, e quando o testamento ainda obriga o inventário judicial.

 

A regra anterior: testamento como bloqueio automático

 

O art. 610 do Código de Processo Civil determina que, havendo testamento, procede-se ao inventário judicial. A leitura literal da norma levava cartórios e tribunais a recusar o extrajudicial toda vez que o falecido houvesse deixado qualquer disposição de última vontade — mesmo quando todos os herdeiros eram maiores, capazes e concordes.

O STJ começou a flexibilizar esse entendimento. No julgamento do REsp 1.808.767/RJ (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2019) e do REsp 1.951.456/RS (Terceira Turma, 2022), a Corte reconheceu que a interpretação meramente literal do art. 610 do CPC era inadequada: se não há litígio e todos os herdeiros são capazes e concordes, a obrigatoriedade do judicial viola os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O testamento não é, por si só, elemento de litigiosidade.

A Resolução CNJ n.º 571/2024 incorporou esse entendimento e o transformou em regra geral de aplicação nacional, inserindo o art. 12-B na Resolução CNJ n.º 35/2007.

 

O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007: os requisitos

 

Segundo o art. 12-B inserido pela Resolução 571/2024, o inventário e a partilha consensuais por escritura pública são autorizados mesmo com testamento, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I — Representação por advogado habilitado

Todos os interessados devem estar representados por advogado devidamente habilitado. Exigência que já era padrão no extrajudicial — e que aqui tem peso redobrado dado o contexto testamentário.

II — Autorização judicial expressa em sentença transitada em julgado

Este é o requisito central e o que mais distingue o extrajudicial com testamento do padrão. É indispensável que exista sentença transitada em julgado proferida em ação de abertura e cumprimento de testamento, na qual o juízo sucessório competente tenha expressamente autorizado a realização da partilha pela via extrajudicial.

Em outras palavras: não basta que o testamento seja válido e que todos concordem. É necessário que um juiz tenha analisado o testamento, reconhecido sua validade e eficácia, e dado autorização expressa para que a partilha se conclua em cartório. Apenas após essa sentença — e seu trânsito em julgado — o Tabelião pode lavrar a escritura.

Ponto prático: o inventário com testamento sempre terá uma etapa judicial — a ação de abertura e cumprimento do testamento. O que a Resolução 571/2024 permite é que, após essa etapa judicial, a partilha propriamente dita seja concluída em cartório, evitando que o inventário inteiro tramite no Judiciário por anos.

III — Todos os interessados maiores e concordes

Consenso entre todos os herdeiros e legatários é indispensável. Qualquer impugnação ao testamento ou à partilha por qualquer interessado inviabiliza o procedimento extrajudicial. Herdeiros em local incerto ou configurando ausência jurídica também impedem o extrajudicial.

IV — Se houver herdeiro menor ou incapaz: cumprimento cumulativo do art. 12-A

Quando o inventário com testamento envolver também herdeiro menor ou incapaz, aplicam-se cumulativamente os requisitos do art. 12-A (partilha em frações ideais e manifestação favorável do Ministério Público). Os dois regimes se somam — não se substituem.

V — Testamento inválido, revogado, rompido ou caduco: declaração judicial

Nos casos em que o testamento é inválido, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia deve ter sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. Reconhecida judicialmente a ineficácia do testamento, a partilha pode ser feita como se testamento não houvesse — em cartório, observadas as regras gerais do extrajudicial.

 

Como funciona na prática: o fluxo do procedimento

 

O inventário extrajudicial com testamento não elimina a fase judicial — ela a concentra em uma única ação prévia. O procedimento típico segue estas etapas:

Etapa O que ocorre
1. Ação de abertura e cumprimento de testamento Ajuizada no juízo sucessório competente. O testamento é apresentado, verificado em sua autenticidade e validade, e o juiz examina se há litígio ou disposições que exijam supervisão continuada. Se tudo estiver em ordem e os herdeiros concordarem, o juiz autoriza expressamente a partilha extrajudicial.
2. Trânsito em julgado Aguarda-se o trânsito em julgado da sentença. Sem o trânsito em julgado, o Tabelião não pode lavrar a escritura.
3. Organização da documentação O advogado reúne certidões dos bens, documentos dos herdeiros, certidão do testamento e cópia da sentença com certidão de trânsito em julgado. Declaração do ITD é preparada para a SEFAZ-BA.
4. Recolhimento do ITD O imposto de herança baiano é calculado e recolhido junto à SEFAZ-BA, conforme as alíquotas progressivas vigentes.
5. Lavratura da escritura Com o ITD pago e a autorização judicial em mãos, o Tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha, incorporando as disposições testamentárias válidas.
6. Registro dos bens Imóveis são registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis; veículos no DETRAN; investimentos nas respectivas instituições financeiras.

 

Quando o testamento ainda obriga o inventário judicial

 

A Resolução 571/2024 não tornou o extrajudicial universal em casos de testamento. Há situações em que o inventário judicial permanece obrigatório:

Situação Extrajudicial Observação
Testamento válido + herdeiros concordes + autorização judicial Sim Requisitos do art. 12-B preenchidos
Testamento inválido/caduco + declaração judicial de ineficácia Sim Partilha como se sem testamento
Testamento com disposição de reconhecimento de filho Não Declaração irrevogável — judicial obrigatório
Testamento com substituição fideicomissária Não Complexidade exige supervisão judicial
Qualquer interessado impugna o testamento Não Litígio afasta o extrajudicial
Testamento cerrado ou particular sem prévia homologação Não Sentença prévia com trânsito em julgado é indispensável
Herdeiro ou legatário ausente / em local incerto Não Ausência jurídica impede o consenso necessário
Disposições testamentárias com interpretação controvertida Não Controvérsia equivale a litígio

 

Ponto crítico: o testamento com reconhecimento de paternidade (declaração de filho) é vedação absoluta ao extrajudicial. O Tabelião deve verificar o conteúdo do testamento antes de dar início ao procedimento — e se houver qualquer declaração irrevogável, o inventário deve ser judicial.

 

A vantagem prática: o que essa mudança representa

 

Antes da Resolução 571/2024, uma família com testamento — ainda que sem qualquer conflito — tinha duas opções: conduzir todo o inventário judicialmente (com prazo médio de um a três anos) ou tentar, sem garantia, convencer o juízo a autorizar o extrajudicial caso a caso.

Com a nova norma, o fluxo é mais claro: uma ação judicial focada exclusivamente na análise e abertura do testamento — processo mais simples e célere do que um inventário judicial completo — seguida da partilha em cartório. O resultado é uma combinação que preserva a segurança jurídica exigida pelo ato testamentário sem impor aos herdeiros anos de processo para concluir a partilha.

Para famílias da Bahia com patrimônio imobiliário e testamento lavrado em vida — situação frequente entre proprietários rurais e urbanos com planejamento sucessório anterior —, essa mudança tem impacto direto e positivo.

 

O papel do advogado nesse procedimento

 

O inventário extrajudicial com testamento é o cenário que mais exige experiência técnica do advogado. As responsabilidades incluem:

  • Analisar o conteúdo do testamento para identificar se há disposições irrevogáveis, fideicomissos, reconhecimento de filhos ou outras cláusulas que vedem o extrajudicial;
  • Ajuizar e conduzir a ação de abertura e cumprimento do testamento com o pedido expresso de autorização para a partilha extrajudicial;
  • Obter a certidão de trânsito em julgado e verificar que a autorização judicial constante da sentença é suficientemente clara para o Tabelião;
  • Incorporar as disposições testamentárias na escritura — legados, quinhões diferenciados, cláusulas restritivas — garantindo que a escritura reflita fielmente as últimas vontades do falecido dentro dos limites da legítima;
  • Coordenar o processo junto à SEFAZ-BA para o cálculo e recolhimento do ITD, incluindo os bens transmitidos por legado a legatários específicos;
  • Identificar e prevenir riscos de impugnação futura decorrentes de disposições testamentárias ambíguas ou potencialmente inválidas.

 

Perguntas frequentes

 

O testamento particular (holográfico) pode ser usado no extrajudicial?

Sim, desde que tenha sido previamente homologado judicialmente com sentença transitada em julgado e autorização expressa para a partilha extrajudicial. O tipo de testamento (público, cerrado ou particular) não é determinante — o que importa é a prévia validação judicial.

O inventário com testamento e herdeiro menor ainda é possível em cartório?

Sim — mas exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 12-A (frações ideais e aprovação do MP) e do art. 12-B (autorização judicial sobre o testamento). É o cenário mais complexo, mas não é impossível. A análise do caso concreto pelo advogado é indispensável.

Quanto tempo leva a ação de abertura e cumprimento do testamento?

Varia conforme a Comarca e a complexidade do testamento. Em casos simples e sem contestação, o processo pode se encerrar em poucos meses. O objetivo é que essa etapa judicial seja significativamente mais curta do que um inventário judicial completo — concentrando a supervisão do Judiciário apenas no que é estritamente necessário: a validação do testamento.

E se o testamento tiver sido lavrado há muitos anos e os dados dos legatários estiverem desatualizados?

A desatualização cadastral de legatários (endereços, RG antigo, estado civil alterado) é questão que deve ser tratada na ação de abertura e cumprimento do testamento. O advogado deve regularizar a identificação dos beneficiários antes de prosseguir ao cartório.

Conclusão

 

A Resolução CNJ 571/2024 encerrou uma das maiores fontes de judicialização desnecessária do direito sucessório brasileiro: a obrigatoriedade do inventário judicial apenas pela existência de testamento, mesmo quando havia consenso total entre herdeiros capazes.

O caminho não é simples — exige uma fase judicial de abertura e homologação do testamento — mas é substancialmente mais eficiente do que um inventário judicial completo. Para as famílias que planejaram a sucessão com testamento e hoje precisam concluir a partilha, a norma abre uma alternativa concreta, mais rápida e mais econômica.

O pré-requisito é claro: advogado especializado que conheça os dois procedimentos — judicial e extrajudicial — e que saiba conduzir cada etapa com precisão técnica.

 

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A AFL Advogados tem experiência em inventários com testamento — tanto na fase judicial de abertura e cumprimento quanto na partilha extrajudicial em cartório. Atuamos em Ilhéus, Salvador e em toda a Bahia, e analisamos o testamento do seu caso para indicar o caminho mais eficiente.

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Ilhéus e Salvador, Bahia  |  afl.adv.br

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Fontes: Resolução CNJ n.º 571/2024 (art. 12-B); Resolução CNJ n.º 35/2007; STJ, REsp 1.808.767/RJ (2019) e REsp 1.951.456/RS (2022). As regras estão sujeitas a complementações por parte dos Tribunais de Justiça estaduais.

 

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Fundado em 2005, Argolo, Fonseca e Leal Advogados Associados é um escritório baseado em Salvador e Ilhéus, que pratica a advocacia com foco em resultados e atua de maneira especializada.

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