Quando alguém da família falece e chega a hora de lidar com a herança, uma das primeiras perguntas que surgem é: precisamos entrar na Justiça, ou dá para resolver em cartório? A resposta depende de alguns fatores concretos — e pode significar a diferença entre resolver tudo em semanas ou esperar anos.
Este artigo apresenta uma comparação direta entre as duas vias, com foco no que realmente importa para quem está diante dessa decisão: prazo, custo, exigências e recomendação prática.
O ponto de partida: entender as duas vias
O inventário judicial é conduzido perante um juiz e segue o rito processual previsto no Código de Processo Civil (arts. 610 a 673). É obrigatório em determinadas hipóteses — como quando há conflito entre herdeiros, testamento não homologado ou herdeiro incapaz em situação que não permita o extrajudicial.
O inventário extrajudicial foi introduzido pela Lei 11.441/2007 e se realiza diretamente no Cartório de Notas, por escritura pública. É mais célere, menos custoso e igualmente válido do ponto de vista jurídico — desde que preenchidos os requisitos legais.
A escolha entre um e outro não é questão de preferência: é questão de verificar se os requisitos do extrajudicial estão presentes. Se estiverem, o cartório é quase sempre a melhor opção.
Comparação direta: judicial vs. extrajudicial
| Critério | Judicial | Extrajudicial |
| Prazo médio | 1 a 5 anos | 1 a 4 meses |
| Custo (sem ITCMD) | Custas judiciais + honorários | Emolumentos + honorários |
| Exige advogado? | Sim | Sim |
| Herdeiro menor? | Sim (com curador) | Sim (com aprovação do MP — Res. CNJ 571/2024) |
| Testamento? | Sim (regra geral) | Sim, se já homologado (Res. CNJ 571/2024) |
| Conflito entre herdeiros? | Sim | Não — impede o extrajudicial |
| Onde é feito? | Vara de Família ou Órfãos | Qualquer Cartório de Notas |
| Segurança jurídica? | Alta | Alta (escritura pública) |
Quando o inventário judicial é inevitável?
O extrajudicial exige consenso e ausência de litígio. Quando qualquer um dos requisitos não está presente, o caminho é o judicial. As situações mais comuns que forçam a via judicial são:
- Conflito declarado entre herdeiros sobre a partilha ou sobre a validade de bens;
- Existência de credores do espólio que se opõem à partilha;
- Testamento com cláusulas específicas — como reconhecimento de paternidade, substituições fideicomissárias ou disposições irrevogáveis que impedem o extrajudicial mesmo após a Resolução CNJ 571/2024;
- Herdeiro incapaz cujo caso não se enquadre nas hipóteses abertas pela Resolução CNJ 571/2024 ou em que o Ministério Público se manifeste contrariamente;
- Ausência de todos os herdeiros conhecidos (herança jacente ou vacante).
Nesses casos, o inventário judicial não é uma escolha — é uma necessidade. E, conduzido por advogado experiente, pode ser encaminhado de forma eficiente mesmo diante de complexidade.
A diferença de custo na prática
Ambas as vias têm componentes de custo semelhantes — imposto (ITCMD), honorários advocatícios e taxas. A diferença está nos emolumentos cartoriais versus custas judiciais e, sobretudo, no prazo: um inventário judicial que se prolonga por anos tem custo indireto elevado — indisponibilidade do patrimônio, necessidade de administração do espólio, eventuais perdas em negociações imobiliárias que não se concretizaram pela falta de titularidade formal.
O ITCMD — o imposto estadual sobre a herança — incide em ambos os casos e representa o principal componente de custo. Na Bahia, as alíquotas variam de 4% a 8% do valor dos bens, conforme o patrimônio total. Isso não muda conforme a via escolhida para o inventário.
Ponto prático: a diferença de custo direto entre judicial e extrajudicial, quando existente, costuma ser menor do que a diferença de prazo sugere. O custo real do judicial está no tempo: imóveis que não podem ser vendidos, partilhas que não se concluem, patrimônio que fica parado.
A diferença de prazo: o fator mais relevante
No inventário extrajudicial, o prazo médio — da contratação do advogado até a lavratura da escritura e o registro dos bens — varia de um a quatro meses, a depender da documentação disponível e da agilidade da SEFAZ-BA na avaliação do ITCMD.
No inventário judicial, mesmo os processos não litigiosos (arrolamento simples ou sumário) costumam levar de um a três anos até a sentença de homologação da partilha. Processos litigiosos podem durar muito mais.
Essa diferença de prazo tem impacto direto na vida dos herdeiros: imóveis que não podem ser vendidos ou transferidos, financiamentos que não se aprovam, negócios que se perdem. Por isso, quando os requisitos do extrajudicial estão presentes, a celeridade é, por si só, um argumento decisivo.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?
Até agosto de 2024, dois cenários tornavam o inventário judicial obrigatório: a presença de herdeiro menor ou incapaz, e a existência de testamento. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou significativamente o alcance do extrajudicial ao criar exceções a essas duas regras:
- Herdeiros menores ou incapazes: passam a ser permitidos no inventário extrajudicial, desde que a partilha se faça em partes ideais e haja manifestação favorável do Ministério Público. A ausência de litígio continua sendo indispensável.
- Testamento: se o testamento já foi objeto de ação de abertura e cumprimento com sentença judicial transitada em julgado, é possível, em determinadas hipóteses, concluir o inventário em cartório (art. 12-B da Resolução).
Essas inovações ampliaram consideravelmente o número de famílias que podem optar pelo extrajudicial. Em ambos os casos, contudo, a análise individualizada por advogado especializado é indispensável, pois os requisitos são cumulativos e técnicos.
Então, qual escolher?
A resposta prática é objetiva:
- Se todos os herdeiros estão de acordo, são maiores e capazes (ou menores com aprovação do MP), não há testamento litigioso e o ITCMD pode ser regularizado: opte pelo inventário extrajudicial. É mais rápido, menos custoso e igualmente seguro.
- Se há conflito, testamento com cláusulas complexas, credor do espólio ou situação que impeça o consenso: o inventário judicial é o caminho correto — e pode ser conduzido com estratégia e eficiência.
Em qualquer dos casos, o primeiro passo é o mesmo: a consulta a um advogado especializado em direito sucessório, que analisará a situação concreta da família e indicará a via adequada.
Conclusão
A distinção entre inventário judicial e extrajudicial não é meramente formal. Ela determina quanto tempo os herdeiros esperarão para ter acesso à herança, quanto gastarão no processo e quão traumática — ou tranquila — será essa fase.
Com a ampliação promovida pela Resolução CNJ 571/2024, a via extrajudicial tornou-se acessível a um número muito maior de famílias. Mas a análise de cada caso continua sendo essencial — e é exatamente aí que começa o trabalho do advogado especializado em sucessões.
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Ilhéus e Salvador, Bahia | afl.adv.br
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. As regras do inventário extrajudicial podem variar conforme as circunstâncias de cada caso.

